sexta-feira, 26 de agosto de 2011

CÓDIGO DE HAMURABI (RESUMO)

Quais são os assuntos abrangidos pelo Código Hamurabi e em que âmbito se pode dizer que o Código de Hamurabi foi pioneiro?

R: Os assuntos abrangidos pelo Código Hamurabi são, resumidamente segundo pesquisa de Renata Malta Vilasboas (Revista Prática Jurídica, Ano V – Nº 52 – 31 de julho de 2006):

Artigo 1º ao Art. 5º: Previsão das penalidades para alguns delitos;
Artigo 6º ao Art. 126: Referem-se ao patrimônio;
Artigo 127 ao Art. 195: Referem-se à Família e Sucessão;
Artigo 196 ao Art. 214: Referem-se à Pena de Talião;
Artigo 215 ao Art. 240: Referem-se aos direitos e obrigações de determinadas classes;
Artigo 241 ao Art. 277: Referem-se a Preços e Salários;
Artigo 278 ao Art. 282: Referem-se a normas complementares acerca da propriedade de escravos.

As penas impostas pelo Código Hamurabi eram severas e extremadas, e geralmente culminavam em mutilações. Essas penas eram divididas em duas espécies:

a) as pecuniárias que determinavam o pagamento de quantia determinada de acordo com a gravidade e o tipo do delito praticado.

b) Pena de Talião, a chamada “olho por olho, dente por dente”. Era uma idéia de equivalência entre o dano causado e a pena recebida ( Op. cit. pp. 34/35).
O Código de Hamurabi trazia no seu preâmbulo, uma evocação aos deuses.

Inicia com a apresentação da base de qualquer justiça: “se alguém acusa um outro, mas não pode prová-lo, o acusador será morto.” E “se alguém testemunha contra o acusado sem poder provar o que diz e só o acusado for condenado à morte, a testemunha perderá a vida”. Até o juiz que proferir uma sentença errada será “publicamente expulso de sua cadeira.”

O roubo de escravo era punido com a morte, uma vez que o escravo era a única força que movimentava a economia do império. Se um escravo diz a seu senhor “Não sou seu escravo.” , terá a orelha cortada. E ficará livre. Só poderá salvar a orelha sem perder a liberdade se conseguir comprá-la – para o que os templos possuíam fundos especiais.

O Estado era todo poderoso, visto que o próprio imperador “recebia” seu poder dos deuses. Mas tinha várias obrigações, dentre as quais: “se um ladrão rouba e não é preso, o que foi roubado deve expor, diante dos deuses, tudo o que perdeu, e a cidade ou o governador da região que habita deverá reembolsá-lo pelos bens perdidos.”
A responsabilidade de todos pelos atos cometidos individualmente, parece ter sido a base constituída da sociedade da época. “Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não o faz solidamente, provocando um desmoronamento devido a defeito de seu trabalho e causando a morte do proprietário, o arquiteto deve ser punido com a morte.” Mas se o acidente matar o filho do proprietário, é o filho do arquiteto que pagará com a sua vida.

O Código também trazia no seu bojo no tocante aos conceitos da moral e da família, norma proibitiva da venda da casa, do campo e do horto (bens de família) pelo cabeça da família. “Se alguém negligenciar no seu trabalho a conservação do seu dique e nele se forma uma brecha, provocando inundação das terras dos outros, este homem deverá dar em reparação o trigo que por causa dele os outros perderam.”

O Código continha normas sobre o salário mínimo. “Se alguém aluga um lavrador, deverá pagar-lhe anualmente oito gur de trigo.” E “se alguém aluga um agricultor mercenário, deverá dar-lhe seis se por dia.” Mas “se um homem é encarregado de cultivar um campo e não semeia nele trigo, deve fornecer ao proprietário do campo tanto trigo quanto tenha colhido o vizinho.”

As difamações eram normatizadas num capitulo inteiro. As penas contra os caluniadores eram graves, prova disto é vista no artigo 127: “Se alguém difama uma mulher... e não o pode provar, deverá ser arrastado perante o juiz para lhe marcar com ferro a face.” Na época, a mulher era bastante respeitada. A esposa não podia ser repudiada mandando-a embora, futilmente. A mulher deveria receber uma garantia de sustento sob forma de “donativo de repúdio.” A esposa enferma, também não podia ser repudiada. “Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma outra, não deverá repudiar a mulher presa de moléstia, mas deverá conservá-la na casa e sustentá-la enquanto viver.”

O Código protegia o menor e instituía a lei do ventre livre. A adoção da criança era irrevogável. “Se o membro de uma corporação para criar um menino e não lhe ensina seu ofício, o adotado pode voltar para a casa paterna.” Todavia “se ele lhe ensina o ofício, o adotado não pode ser mais reclamado.” Caso o próprio pai “quer renegar o adotado, o filho adotado não deverá ir embora.” Antes, “deverá receber do patrimônio do pai um terço e do filho não adotivo um terço, e então ele deverá afastar-se.” Isso obrigava o pai ingrato a pensar melhor antes de qualquer tomada de decisão.
Entretanto “se um filho espanca seu pai, ser-lhe-ão decepadas as mãos.”

Para dar ênfase às leis que promulgava, Hamurabi terminava o Código da seguinte forma: “Que cada oprimido apareça diante de mim como rei que sou de justiça. Possa ele folgar o coração, exclamando: Hamurabi é um pai para seu povo. Estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo justo a seu povo. Por todo o tempo futuro, o rei que estiver no trono observará as palavras que eu tracei neste monumento.” ( Cf. Novo Conhecer Abril Cultural, V. II, pp. 154/6).

Quanto à segunda parte da pergunta sobre em que âmbito se pode dizer que o Código Hamurabi foi pioneiro? O dicionarista Marcus Cláudio Acquaviva, diz que: “(...) Embora a consolidação de Hamurabi não seja o documento legal reformador mais antigo até hoje conhecido – antes dele os reis Ur – Nammu (cerca de 2.050 – 2.032 a. C.) , Lipit-Ishtar (1.875 – 1.865 a. C.), e Urukagina, de Lagash – já haviam feito reformas legislativas – é de se notar que, mil anos após sua elaboração, ainda era aplicado integralmente na Babilônia e na Assíria!” (Cf. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva).

JEOVÁ SANTOS

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